quinta-feira, 7 de julho de 2011

A JUSTIÇA RESTAURATIVA


            No Estado Brasileiro a história do direito está dividida em duas partes. A primeira com as leis impostas pela Corte Portuguesa ao Brasil colonial. A segunda parte teve inicio em 1822, com o advento da independência e a possibilidade de ter liberdade jurídica e política, e com isso, poder produzir suas próprias leis. De 1824 a 1988, tivemos, então, oito Constituições Brasileiras. Além da Carta Magna, as leis ramificaram-se, através das diferentes codificações específicas para cada área do Direito. Entretanto, no Brasil, a aplicação das leis, com o passar do tempo, tornou-se um processo burocrático e moroso.
            Na seara civil, hoje, depara-se com um judiciário assoberbado de processos de toda a natureza. Carente de pessoal e de condições adequadas de trabalho permitindo que muitos desses processos fiquem empilhados durante anos, sem solução plausível. Na área penal, parece não ser muito diferente a situação, já que a resolução dos conflitos também contém alto grau de dificuldade. O “sistema penal”, está calcado na perseguição e punição do criminoso. Fato este que provoca a idéia de que o delinquente é um problema, unicamente, do Estado, excetuando-se do contexto a comunidade e a própria vitima que passa a figurar como coadjuvante do processo.
            A justiça restaurativa é um tema recorrente no momento. Por isso, hoje, estuda-se as experiências de outros países e de três cidades brasileiras na sua aplicação. Seu principal objetivo é quebrar o paradigma da separação entre o Estado que aplica as leis e a sociedade civil, que as cumpre. Envolvendo, ofensor, ofendido e as suas respectivas comunidades, em novas formas de sociabilidade e práticas transformadoras, sustentadas na mediação e restauração para a solução de conflitos.
            Na área da infância e juventude (onde atuo) vê-se um campo fértil para expansão da justiça restaurativa, já que os círculos restaurativos deverão operar em conjunto com a rede de assistência social, com a participação e o comprometimento dos órgãos governamentais, das empresas e das organizações não governamentais. Portanto, faz-se necessário trabalhar com toda a rede, para encaminhamento de infratores e vítimas aos programas existentes, indicados para cumprimento das medidas necessárias, que darão suporte ao plano restaurativo.
            Para tanto, é preciso levar em consideração a necessidade de inclusão dos papéis que a vítima e as comunidades podem e devem exercer em uma solução consensuada do conflito, não como uma forma de “penalização mais branda”, mas como algo capaz de restaurar as relações que foram ofendidas.
            Tratar o infrator, a vítima, a comunidade e os demais envolvidos e interessados, dentro de um círculo restaurativo, onde cada um terá que assumir papéis, comprometer-se em mudar atitudes e paradigmas, certamente fará com que se tenha menor reincidência, pois do infrator não se espera apenas o cumprimento de um “castigo”, mas uma mudança de atitudes e hábitos, capaz de envolvê-lo, positivamente, na solução do conflito por ele ocasionado.
            Convém ressaltar que é igualmente importante, a justiça formal com todos os ritos de denúncia, processo, provas, ampla defesa, contraditório, sentença, etc. Pois, não se espera que a justiça restaurativa seja uma panacéia para todos os males.   Excetuados os casos em que o processo clássico formal de justiça deve ser aplicado, todos os outros, se assim decidirem as partes, poderão ser levados aos círculos restaurativos sem a necessidade da abertura de um processo judicial, e, também, até mesmo dentro daquele, haverá a possibilidade de uma solução consensuada.
                   Pretende-se, desta forma,  que seja um processo comunicativo capaz de influenciar positivamente os conflitos, acalmando os ânimos e criando uma mentalidade solidária para resolução através da negociação, do pacto, do compromisso, da conciliação e da pacificação.         Elementos que, apenas, com a atenção ao o binômio “crime versus pena” não se consegue atingir. Somente a justiça restaurativa poderá promover a reparação do dano conjugando a reinserção social do delinquente e a pacificação das relações na comunidade abalada pelo delito.
            A Justiça Restaurativa poderá promover o reencontro do ideal aristotélico de justiça, que é o respeito à lei com o respeito à igualdade.  Assim, pode-se afirmar que tanto os direitos humanos, quanto a justiça restaurativa têm o mesmo foco: a garantia do respeito à dignidade humana.


Rubens M. S. Franken
Especialista em Direitos Humanos
Diretor Administrativo da Leão XIII – Passo Fundo
Presidente do CMAS.

Um comentário:

  1. Parabéns pela iniciativa de criação do blog, acredito que o assunto é de relevante importância para o progresso das relações humanas. Um grande abraço a todos que abraçaram a causa e que tenham êxito e firmeza dos propósitos para que possamos construir uma sociedade mais justa e fraterna.
    Julio Ramos

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